Adoção Homoafetiva e Inconstitucionalidade

Autor: Enézio de Deus
Em face de recente polêmica quanto ao Projeto da Nova Lei de Adoção (Projeto de Lei 6222/2005) para que fosse retirada, do seu texto, a autorização expressa à adoção por casais homossexuais, e pelo histórico de preconceitos (ainda, infelizmente, alimentados quanto à homoafetividade), é sempre possível o surgimento de tentativas de vedar a adoção por pessoas de orientação homossexual – ou por casais homoafetivos -, através, por exemplo, de emendas ou proposições legislativas de ordem infraconstitucional nesta direção restritiva de direitos.
Caso um eventual projeto de lei venha, por exemplo, tomar a orientação afetivo-sexual das pessoas como critério para vedar o exercício de um direito (o de adotar), isso acarretaria inevitável inconstitucionalidade, vez que esse traço da personalidade (a orientação afetivo-sexual, qualquer que seja ela: heterossexual, bissexual ou homossexual) é considerado – pela melhor doutrina constitucionalista e pela jurisprudência pátria – um direito fundamental, personalíssimo de todo indivíduo, extraído da leitura e da interpretação sistemática do art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, do art. 3º, incisos I e IV, com o caput do art. 5º da Lei Maior.
De fato, tendo estabelecido a dignidade da pessoa humana como fundamento-base da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF/88), diante dos dois objetivos fundamentais do Estado de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, incisos I, CF/88) e de “promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV), um hipotético critério diferenciador – consubstanciado em uma disposição legal restringindo direitos com base na orientação sexual – feriria normas-princípio da Constituição Federal de 1988; dentre as quais, os princípios da dignidade humana e da isonomia (art. 5º, caput), pois criaria uma discriminação / distinção de natureza negativa (restritiva de direitos), sem a necessária e rigorosa fundamentação jurídica, capaz de autorizar o ente estatal a tratar, de modo diferenciado, os(as) cidadãos(ãs).
Justamente por conta da vedação constitucional a “quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, CF/88) e sintonizado com o próprio espírito do constituinte, o legislador infraconstitucional, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), não tocou na orientação afetivo-sexual de requerentes para efeito de colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, apenas exigindo, em caso de um só adotante por exemplo, que esse seja maior, independente do estado civil (art. 42, caput, ECA). Para a adoção por duas pessoas, também não se toca neste traço da personalidade dos requerentes (art. 42, § 2º, ECA) e assim também não poderia caminhar diferente o legislador quando da elaboração do Código Civil (Lei 10.406/2002). O Projeto da Nova Lei de Adoção, por exemplo, está bem sintonizado com tal necessidade de não gerar discriminação injustificada, mantendo (ainda com a retirada da referida autorização expressa), a mesma possibilidade interpretativa de adoção em favor de pessoas de orientação homossexual, seja enquanto solteiras, seja mediante a consideração da solidez da união (analogia com a união estável), para efeito de adoção em conjunto.
Os trabalhos científicos que existem a respeito da inserção e do desenvolvimento de crianças/adolescentes em lares homoafetivos (que, dada a limitação de espaço, há como mencionar com profundidade neste ensaio) dão conta de que não foram percebidos danos à formação da prole e nem distúrbios a justificarem que pessoas homossexuais sejam menos preparadas para o bom exercício da paternidade/maternidade. Os filhos oriundos de tais relações (homoafetivas) apresentaram formação da personalidade com os mesmos desafios e nuanças daqueles educados por heterossexuais.
Realmente, em se tratando de adoção de crianças e adolescentes, importante é que a medida funde-se em motivos legítimos e apresente reais vantagens ao(s) adotando(s) – art. 43, ECA. E, neste particular, a suposta heterossexualidade de requerentes não é garantia de absolutamente nada e quem labora em Varas da Infância de da Juventude tem consciência disso, vez que não é a orientação de desejos de uma pessoa que a desqualifica para o exercício da maternidade/paternidade responsáveis. Felizmente, a perceptível maioria dos(as) magistrados(as) tem se orientado neste sentido e em sintonia com outro aspecto crucial: na caracterização de família, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (famílias natural e substituta), quanto no Código Civil e, bem assim, dentro do texto constitucional, não há referência a orientação afetivo-sexual das pessoas. A Constituição Federal, ao contrário, no conceito aberto de família constante no caput do art. 226, não dá azo para restrição de direitos – de ordem infraconstitucional – no que tange à caracterização de entidade familiar. Tentar vedar, simplesmente, a adoção por homossexuais – sejam solteiros, sejam em convivências afetivo-familiares estáveis – gera, pois, outra inconstitucionalidade, por obstar o exercício de um direito, também fundamental das pessoas, qual seja: o de formar família pelos laços do afeto. No delineamento legal da família monoparental, por exemplo, no § 4º do art. 226 da CF/88, o constituinte, demonstrando abertura para uma exegese ampla, apenas previu, acertadamente: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. A partir de tal dispositivo, geraria afronta à norma constitucional vedação ao exercício da paternidade/maternidade por homossexuais solteiros, pois a família que eles compõem, neste particular, é monoparental e encontra amparo de ordem constitucional, podendo ser, a descendência, biológica ou por adoção (até porque, ante o espírito protetor da Lei Maior, também não mais se admitem distintivos injustificados quanto à filiação).
O magistrado da Infância e da Juventude de Recife, Dr. Luiz Carlos de Barros Figuerêdo, ratifica o nosso posicionamento de modo veemente: “Qualquer interpretação impeditiva de que alguém possa adotar fundada apenas em sua opção sexual é, grosseiramente, inconstitucional”. O Prof. Paulo Luiz Netto Lôbo assim sintetiza o ponto nodal ora aqui discutido: “A discriminação é apenas admitida quando expressamente prevista na Constituição. Se ela não discrimina, o intérprete ou o legislador infraconstitucional não o podem fazer.”
Família não se trata de um dado biológico/natural, mas de uma realidade afetiva (teia intersubjetiva) cultural e plural – com variadas formas de composição, dentro das quais não existe padrão de “regularidade” ou de “normalidade”; muito menos que esse possa estar associado, direta ou indiretamente, com as orientações afetivo-sexuais dos seus membros. E sendo vedado a qualquer pessoa (física ou jurídica) interferir na constituição e na dinâmica das famílias, a legislação, como um todo, deve caminhar na mesma direção: o pleno respeito a todas as pessoas que desejam, por amar, compor um lócus familiar, com ou sem o exercício da maternidade/paternidade, independente de qualquer traço subjetivo dos membros que o integram. Isso é respeito, também, à dignidade humana, fora de cuja noção fundamental, o Direito pode chancelar injustiças.
Enézio de Deus – Advogado; Membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família); Gestor Governamental (servidor público EPPGG); Professor de Direitos Humanos; Autor do livro A Possibilidade Jurídica de Adoção Por Casais Homossexuais (3ª edição, Juruá Editora). Contato: eneziodedeus@hotmail.com
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=491
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Os grifos foram acrescentados por mim.
Sei que tem uma quantidade considerável de pessoas interessadas nesse assunto, então, até semana que vem, eu devo postar uma entrevista que o professor Enézio de Deus me cedeu por e-mail.
Ele ofereceu a divulgação desse artigo e resolvi começar o assunto por ele .
Leiam com atenção!
Informação é poder!
parabéns pela atenção com o assunto. muitos preferem que crianças passem fome nas ruas que ser adotada por por pessoas do mesmo sexo que se amam.dignidade, carinho, educação não é só privilégio dos heteros, assim pai não estuprava as filhas menores,mães, não abandonavam seus filhos, não maltratavam.
Verdade. A maioria das pessoas realmente supervaloriza seu preconceito pessoal, mascarando-o como preocupação com o bem-estar do menor, ao invés de supervalorizarem seu amor ao próximo.
Afinal, não seria muito melhor uma criança feliz do que uma criança abandonada?
Obrigada, Edilza.
Parabens Té..
Achei SUPER!!!!
Bjão
é o q digo, esse mundo ta doido, fui criada por heterossexuais e sou gay, fim dos tempos, rs. amor é amor e ponto.
Parabéns pela matéria do prof. Enézio. tenho a obra dele, que é excelente! Aguardarei a entrevista.
gente, sou estudante de direito, e como tema da minha tcc, escolhi “adoção em conjunto por casais homoafetivos”, estou precisando de material, entrevistas, materias, qualquer coisa relaionado ao tema, quem puder me ajudar é só mandar um email que agradecerei.
Pessoal sou estudante de direito e estou desenvolvendo minha monografia em cima deste tema “Adoção Homoafetiva”, este conteúdo acaba sendo escasso por ter ainda repercussão muito polêmica.Então estou precisando de material sobre o tema,quem puder ajudar fico agradecida.
Enviar no e-mail.
Obrigado!
meu tema e esse tbm ser vcs tiver material. por favor manda p/ meu amail richarles775@hotmail.com
ola bom dia! desculpa não poder me identificar no momento mas eu e meu parceiro estamos adotando um menino é o primeiro caso em minha cidade visto ser uma cidade do interior estamos na lutar ja faz 3 anos o menino esta com nós dedos 02 anos de vida agora ele tem 05 anos é uma batalha a ser travada mas no final saimos vitorioso estamos esperando o prazo legal para o decurso do processo assim q sair eu me identifico mas vamos a luta.
Que bom que parece estar correndo tudo bem.
Fico no aguardo de seu retorno.
Abraço!